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 REMESSA PARA TESTE

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Felipe Marcelo




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MensagemAssunto: REMESSA PARA TESTE   REMESSA PARA TESTE Icon_minitime26/10/2016, 09:18

Com o objetivo de  manter sua empresa bem informada e apta para atender qualquer demanda, registro  abaixo  informações sobre a operação de Remessa para Teste.

Conceito

A presente matéria tem o intuito de esclarecer o procedimento referente à remessa para teste, visto que não há procedimento específico na legislação paranaense. A remessa para teste é um procedimento comum entre os contribuintes, pois se trata de operação com finalidade de conhecimento da mercadoria.

Incidência de ICMS

De acordo os artigos 2º e 5º do RICMS/PR, o imposto tem como fato gerador a circulação de mercadoria, momento no qual haverá a incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

A remessa para teste tem como fato gerador a circulação da mercadoria. Portanto, haverá a tributação normalmente.

Emissão de Documento Fiscal

A nota fiscal de remessa para teste deverá ser emitida com destaque do ICMS, conforme mencionado anteriormente, observadas as hipóteses em que o produto ou a operação do contribuinte estejam amparadas por algum incentivo fiscal. Neste caso, deverá o contribuinte indicar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal o dispositivo legal de que trata o benefício fiscal utilizado.

A nota fiscal deverá ser emitida da seguinte forma:

- Destinatário: devem ser preenchidos os dados da empresa que receberá o bem ou mercadoria para análise;

- Natureza da Operação: “Remessa para Teste”;

- CFOP : 5.949, (operações internas) – 6.949, (operações interestaduais);

- Tributação: Com destaque do imposto, se devido.

- CST: 00 – tributada integralmente

- Base de Cálculo: o valor da operação

Substituição Tributária

Em relação à substituição tributária, de acordo com o artigo 1 do Anexo X do RICMS/PR, deverá ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária nos casos em que houver operações subseqüentes.

Portanto, nas remessas para teste, não ocorrendo operações subsequentes, não haverá a incidência do ICMS devido por substituição tributária.

Não sendo esse o caso, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária normalmente de acordo com o NCM da mercadoria em questão.
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